Com base na Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024

DJEN: como funciona a intimação
e como não perder prazo

Desde 16 de maio de 2025, os prazos das intimações dirigidas aos advogados passaram a ser contados exclusivamente pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). O push do PJe e os diários estaduais viraram mera informação. Se o seu controle de prazos ainda não se adaptou, este guia é pra você.

O básico

O que é o DJEN e o que mudou

O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é o diário oficial unificado do Poder Judiciário, mantido pelo CNJ. Ele substituiu os diários eletrônicos estaduais e regionais como veículo de intimação da advocacia: as intimações não pessoais dirigidas a advogados privados são publicadas exclusivamente nele.

A virada de chave veio com a Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou a Resolução nº 455/2022 e fixou 16/05/2025 como data a partir da qual os prazos processuais passaram a ser contados apenas com base nessas plataformas nacionais. Antes disso, cada tribunal tinha sua sistemática — alguns intimavam pelo portal do PJe (com aqueles 10 dias para consulta da Lei nº 11.419/2006), outros pelo diário estadual. Essa colcha de retalhos acabou.

A mudança que mais derruba advogado

Acabou o "prazo de leitura" de 10 dias para a advocacia privada. Na sistemática antiga de intimação pelo portal, o prazo só corria depois da consulta (ou do decurso dos 10 dias). No DJEN, não: o prazo conta a partir da publicação, tenha você aberto a intimação ou não. Quem seguia confiando na "gordura" dos 10 dias está contando prazo errado — para menos tempo, não para mais.


Como funciona

O que é publicado no DJEN e como consultar

O que é publicado: despachos, decisões interlocutórias, dispositivo de sentenças, ementas de acórdãos e as intimações dirigidas aos advogados que não exijam ciência pessoal. A citação por edital também sai no DJEN.

Como consultar: a consulta é pública e gratuita, sem login, no portal de comunicações do CNJ (comunica.pje.jus.br). Dá pra buscar pelo número da OAB, nome do advogado, nome da parte, número do processo ou até pelo teor da comunicação.

O detalhe crucial: não há confirmação de leitura — o prazo corre da publicação, tenha o advogado consultado ou não.


O coração do guia

A contagem de prazo no DJEN, passo a passo

A regra está no art. 11, § 3º, da Resolução 455/2022 (redação da Res. 569/2024), que remete ao art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. São três momentos distintos — e é aqui que mora o erro:

Dia 0
ex.: segunda
Disponibilização. O tribunal envia a comunicação e ela fica disponível no DJEN. Essa data não é a publicação e não inicia prazo.
Dia útil
seguinte
ex.: terça
Publicação. Considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (CPC, art. 224, § 2º).
Dia útil
seguinte
ex.: quarta
Início do prazo. A contagem começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação — excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (CPC, art. 224, caput).
Dois exemplos práticos

Exemplo 1 — meio de semana:

Intimação disponibilizada na segunda-feira → publicada na terça-feira → prazo começa a correr na quarta-feira.

Exemplo 2 — véspera de fim de semana:

Intimação disponibilizada na sexta-feira → publicada na segunda-feira (primeiro dia útil seguinte) → prazo começa a correr na terça-feira.

Feriado local ou expediente encurtado? Se o começo ou o fim do prazo cair em dia de expediente forense reduzido, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte (CPC, art. 224, § 1º). E lembre: dias úteis se aferem pelo calendário do tribunal onde tramita o processo.
Se a mesma intimação sair por mais de um canal (DJEN + push + painel do PJe), vale a contagem do DJEN. Os demais meios têm valor meramente informacional (Res. 455/2022, art. 11, § 3º). Não confie no push: ele pode atrasar ou nem chegar — e o prazo corre do mesmo jeito.

Na prática

Checklist para não perder prazo na era do DJEN

Consulte o DJEN diariamente — pela sua OAB e pelo seu nome — no portal de comunicações do CNJ. A consulta é pública e não exige login.

Trate push e painel como aviso, nunca como marco. Anote sempre a data de disponibilização/publicação no DJEN, não a data em que você "ficou sabendo".

Registre as três datas (disponibilização, publicação, início do prazo) na ficha do processo. Em eventual discussão de tempestividade, esse registro vale ouro.

Atenção aos feriados locais do tribunal de tramitação — eles deslocam publicação e início de prazo.

Automatize a captura. Verificação manual diária funciona até o dia em que não funciona — férias, audiência que atravessa o dia, esquecimento. Sistema que consulta o DJEN automaticamente e registra a data exata da publicação elimina o elo mais frágil: a memória.

Nota importante

Este guia tem caráter informativo e reflete as normas vigentes na data da última revisão (10/2026): Resolução CNJ nº 455/2022 com a redação dada pela Resolução nº 569/2024, e art. 224 do CPC. Regras de transição, particularidades de sistemas (eproc, PROJUDI, SEEU) e regulamentações locais podem trazer nuances — confira sempre os atos do tribunal onde tramita o seu processo e, em caso de dúvida sobre prazo concreto, adote a contagem mais conservadora.

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Fontes e normas citadas

· Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º (redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024)

· Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 224, caput e §§ 1º e 2º

· Comunicado do CNJ sobre as novas regras de contagem de prazos (maio/2025) — cnj.jus.br

· Orientações públicas de tribunais (TJMG, TJSC, TRT-12) e da AASP sobre a transição para o DJEN

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